MEUS SEGUIDORES.TORNE-SE TAMBÉM UM SEGUIDOR! Para se tornar seguidor basta clik em: Particip deste!

****BLOG DO ACS ELISEU****

*************************************************

SINDRAS-PE

.***********************************************

Get Your Own Hi5 Scroller Here

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

VÊJA AQUI A RESOLUÇÃO 333 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE REZA SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE!

Resolução n.º 333, de
4 de novembro de 2003
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Conselho Nacional de Saúde
Brasília – DF
2003
*
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Conselho Nacional de Saúde
Resolução n.º 333, de
4 de novembro de 2003
Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde. Diário Ofcial da União.
Brasília, DF: Imprensa Nacional, 4 dez. 2003, n. 236, seção 1, p.
57, col. 1. ISSN 1676-2339.
Brasília — DF
2003
 **
2003. Ministério da Saúde
É permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
Tiragem: 4.000 exemplares
Distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Conselho Nacional de Saúde
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Ala A, 1.º andar, sala 104-B
CEP: 70058-900, Brasília — DF
Tels.: (61) 315 2150 / 315 2151
E-mail: cns@saude.gov.br
Home page: http://conselho.saude.gov.br
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
 ***
3
Resolução n.º 333
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua
Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária,  realizada nos
dias 3 e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde,
nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos
de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de
Saúde, na 9ª, na 10ª e na 11ª Conferências Nacionais de Saúde,
e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
de Saúde;
Considerando a experiência  já acumulada do Controle
Social da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e
Municipais referentes às propostas de composição, organização
e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º, inciso
II, artigo 1º, da Lei no  8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº
33/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais
se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar
e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio
dos Conselhos Nacional, Estaduais,Municipais, das Conferências
de Saúde e das Plenárias de Conselhos de Saúde; e
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela
efetiva participação da sociedade civil organizada, representam
um pólo de qualifcação de cidadãos para o Controle Social nas
demais esferas da ação do Estado.
R E S O L V E:
Aprovar  as  seguintes  DIRETRIZES  PARA  CRIAÇÃO,
REFORMULAÇÃO,  ESTRUTURAÇÃO  E  FUNCIONAMENTO DOS
CONSELHOS DE SAÚDE:
 ****
4
Resolução n.º 333DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é  órgão  colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde  (SUS)
em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização
e competência fxadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-
sucedido de descentralização  tem determinado a ampliação
dos Conselhos de Saúde que ora se estabelecem também em
Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais  de
Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas,  sob
a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente.
O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade
organizada na administração da Saúde, como Subsistema da
Seguridade Social, propiciando seu controle social.
Parágrafo único. Atua na  formulação e proposição de
estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde,
inclusive em seus aspectos econômicos e fnanceiros.
DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é
estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base
na Lei nº 8.142/90.
Parágrafo único. Na criação e reformulação dos Conselhos de
Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia,
deverá acolher as demandas da população, consubstanciadas
nas conferências de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada,
garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma  instância 
privilegiada   na   proposição,   discussão,   acompanhamento,
deliberação, avaliação e fscalização da implementação da Política
*****
5
Resolução n.º 333
de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e fnanceiros. A
legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários,
em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O
Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários,
de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços
de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do
Conselho, em Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários
dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo
ser defnido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do
CNS e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências
Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fns lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como
critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade
do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho
de Saúde. De acordo com as  especifcidades locais, aplicando o
princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras,
as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de defciências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades  congregadas de  sindicatos,  centrais
sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos
e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
******
6
Resolução n.º 333
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos,
federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científca;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e
hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados,
por escrito, pelos seus  respectivos segmentos   entidades, de
acordo com a  sua organização ou de  seus  fóruns próprios e
independentes.
V - O mandato dos conselheiros será defnido no Regimento
Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do
Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo
Federal,  sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os
conselheiros  serem  reconduzidos, a critério das  respectivas
representações.
VI - A ocupação de cargos de confança ou de chefa que
interfram na autonomia  representativa do conselheiro, deve
ser avaliada como possível  impedimento da  representação
do  segmento e, a  juízo da entidade, pode  ser  indicativo de
substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não
cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre
os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado
Município, caberá ao Conselho Estadual de  Saúde assumir,
junto ao executivo municipal, a convocação e  realização da
1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a criação e a defnição da composição do Conselho
Municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação
de novo Estado da Federação.
IX  - Os  segmentos que compõem o Conselho de Saúde
são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no
aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).
X  -  A função de Conselheiro é de relevância pública e,
portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para
*******
7
Resolução n.º 333
o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e
ações específcas do Conselho de Saúde.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE
SAÚDE
Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o
pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária,
Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
I - O Conselho de Saúde defne, por deliberação de seu
Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal
conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde
voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos deverão
garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre
conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático,
no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de
poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no
seu funcionamento.
III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do
Conselho de Saúde, que defnirá sua estrutura e dimensão.
IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado
pelo próprio Conselho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no
mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário,
funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A
pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados
aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são
abertas ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais,
estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas
exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente,
bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho
para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com
integrantes não conselheiros.
 ********
8
Resolução n.º 333
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação
Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta
Resolução, eleita em Plenário,  inclusive o seu Presidente ou
Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas
mediante  quórum mínimo  da metade mais  um  de  seus
integrantes.
IX  - Qualquer alteração na organização dos Conselhos
de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser
proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária,
para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo
gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado
o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo,
para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo
dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório
de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na  rede assistencial
própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12
da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com
os princípios e diretrizes do SUS.
XI  - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida
justifcativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre
as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério
Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe
do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo
de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade ofcial. Decorrido
o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem
enviada pelo gestor ao Conselho justifcativa com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das  resoluções,  recorrendo, quando necessário, ao
Ministério Público.
 *********
9
Resolução n.º 333
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz: Aos Conselhos  de  Saúde Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências
defnidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas
das Conferências de Saúde, compete:
I  -  Implementar a mobilização e articulação contínuas
da  sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
II  - Elaborar o Regimento  Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da
política de  saúde,  incluindo os  seus aspectos econômicos e
fnanceiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado.
V  - Definir diretrizes para elaboração dos planos de
saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI  -  Estabelecer  estratégias  e  procedimentos  de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados como os de  seguridade, meio ambiente,
justiça, educação,  trabalho, agricultura,  idosos, criança e
adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII  - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar
projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a
adoção de critérios defnidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços
científcos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos
à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o
direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta
e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
 **********
10
Resolução n.º 333
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI  - Avaliar e deliberar  sobre contratos e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais.
XII  – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias  (artigo 195, § 2º da Constituição
Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII  - Propor  critérios para programação e execução
fnanceira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar
a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios
de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de
Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito
Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com
a prestação de contas e  informações fnanceiras,  repassadas
em  tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias
aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII  - Examinar propostas e denúncias de  indícios de
irregularidades,  responder no  seu âmbito a consultas  sobre
assuntos pertinentes às ações e aos  serviços de  saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho,
nas suas respectivas instâncias.
XVIII  -  Estabelecer  critérios  para  a  determinação
de periodicidade das Conferências de  Saúde, propor  sua
convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros
nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos
de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à
promoção da Saúde.
***********
11
Resolução n.º 333
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI  - Estabelecer ações de  informação, educação e
comunicação em saúde e divulgar as funções e competências
do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social.
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos
da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a
situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades
e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação
do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e fnanciamento.
XXIII  - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os
Recursos Humanos do SUS.
XXIV  - Acompanhar a  implementação das deliberações
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.
Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e
a de nº 319/2002.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS Nº 333, de 4 de novembro de
2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de
12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sejamos comedidos em nossos comentarios, comentarios QUE VENHA OFENDER E OU DENEGRIR a IMAGEM (PESSOAS) NÃO SERÁ PUBLICADO. Bem como comentarios racistas não serão permitidos, tambem de apologia ao crime ou a pornografia infantil e adulta!.
Os comentários são de inteira responsabilidade do leitor.
http://acseliseulimahotmailcom.blogspot.com/